Fogo Cruzado
Projeto Família Hospedeira retorna à pauta da Assembleia
De autoria do deputado Luís Augusto Lara, do PTB, a proposta que institui, no Rio Grande do Sul, o Projeto Família Hospedeira, pode ser votado, amanhã, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa. A proposição recebeu parecer favorável da deputada Manuela d´Ávila, do PCdoB. A posição, entretanto, depende da aprovação do colegiado.
A legislação incentiva a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes encaminhados a programas de acolhimento institucional, possibilitando sua retirada temporária destas entidades por requerentes previamente cadastrados. Pelo projeto de Lara, a retirada temporária se destina exclusivamente à participação das crianças e adolescentes em eventos patrocinados pelos requerentes, como festas de aniversário, de réveillon, Natal, Páscoa e Dia das Crianças, além de finais de semanas e feriados.
Para participar do projeto, as crianças e adolescentes terão que ter mais de cinco anos de idade, estar em acolhimento institucional há mais de dois anos em entidade governamental ou não, regularmente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e estar registrados perante os cadastros mantidos pelo Judiciário, como em condições para serem adotados.
Os interessados em participar do projeto, independentemente de estado civil, deverão ser maiores de 18 anos, além de não estarem registrados em cadastro de adoção e terem seus nomes incluídos em cadastro mantido pela autoridade judiciária. A aprovação, pela CCJ, não encerra a tramitação. O projeto depende, ainda, de votação no plenário do parlamento.
Lara argumenta que a intenção é tutelar o fundamental direito à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes acolhidos em entidades de atendimento em programas de acolhimento institucional. “O acolhimento, nos termos da legislação de proteção da infância e da juventude, é uma medida excepcional e deve ser feito brevemente, prestigiando-se e incentivando-se, sempre, a reintegração familiar no seio da família natural, ou, caso não sendo possível, a colocação em família substituta”, pontua.