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Arrependimento por compra não obriga devolução de comissão de leiloeiro
A 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou o pedido de devolução da comissão de leiloeiro em função de arrependimento por compra de um cavalo. A decisão manteve a sentença de 1º grau, na Comarca de Bagé.
O autor da ação afirmou que comprou um cavalo macho pelo valor de R$ 350 mil, parcelado em 50 vezes de R$ 7 mil. Ele pagou o valor de R$ 86 mil, sendo R$ 28 mil a título de comissão. Porém, dois meses após a aquisição, alegou ter constatado que o animal sofria de doença que lhe incapacitava para as finalidades pelas quais foi anunciado e vendido.
O vendedor devolveu a quantia de R$ 58 mil e informou que não poderia devolver o valor da comissão, que já estaria com o leiloeiro. Assim, ingressou na justiça pedindo o ressarcimento.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé o pedido foi considerado improcedente. Houve recurso da decisão.
A juíza relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, Gisele Anne Vieira de Azambuja, manteve a sentença afirmando que é incontroverso que o leiloeiro tem direito a receber o valor pela comissão, "uma vez que o leilão foi devidamente concretizado".
Também destacou que o regulamento do leilão é claro ao dispor que "as vendas no leilão são irrevogáveis, não podendo o comprador recusar o animal ou solicitar redução de seu preço, uma vez que é garantido ao comprador o direito a revisão dos animais antes do leilão ou por pessoa autorizada por ele, conforme disposto no artigo 19."
Segundo a magistrada, o autor afirmou que dois meses após a compra foi constada a existência de vício no animal, porém, não apresentou documento que corroborasse sua afirmação.
Já o vendedor do cavalo comprovou que o animal encontra-se em atividade reprodutora, com o nascimento de sete descendentes, oito meses após a devolução. Além disso, segundo a juíza, o autor da ação, em depoimento pessoal, informou que sequer o animal foi posto para reprodução, carecendo, assim, de verossimilhança suas alegações.