MENU

Identifique-se!

Se já é assinante informe seus dados de acesso abaixo para usufruir de seu plano de assinatura. Utilize o link "Lembrar Senha" caso tenha esquecido sua senha de acesso. Lembrar sua senha
Área do Assinante | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler

Ainda não assina o
Minuano On-line?

Diversos planos que se encaixam nas suas necessidades e possibilidades.
Clique abaixo, conheça nossos planos e aproveite as vantagens de ler o Minuano em qualquer lugar que você esteja, na cidade, no campo, na praia ou no exterior.
CONHEÇA OS PLANOS

Cidade

Arrependimento por compra não obriga devolução de comissão de leiloeiro

Publicada em 24/11/2017

A 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou o pedido de devolução da comissão de leiloeiro em função de arrependimento por compra de um cavalo. A decisão manteve a sentença de 1º grau, na Comarca de Bagé.
O autor da ação afirmou que comprou um cavalo macho pelo valor de R$ 350 mil, parcelado em 50 vezes de R$ 7 mil. Ele pagou o valor de R$ 86 mil, sendo R$ 28 mil a título de comissão. Porém, dois meses após a aquisição, alegou ter constatado que o animal sofria de doença que lhe incapacitava para as finalidades pelas quais foi anunciado e vendido.
O vendedor devolveu a quantia de R$ 58 mil e informou que não poderia devolver o valor da comissão, que já estaria com o leiloeiro. Assim, ingressou na justiça pedindo o ressarcimento.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé o pedido foi considerado improcedente. Houve recurso da decisão.
A juíza relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, Gisele Anne Vieira de Azambuja, manteve a sentença afirmando que é incontroverso que o leiloeiro tem direito a receber o valor pela comissão, "uma vez que o leilão foi devidamente concretizado".
Também destacou que o regulamento do leilão é claro ao dispor que "as vendas no leilão são irrevogáveis, não podendo o comprador recusar o animal ou solicitar redução de seu preço, uma vez que é garantido ao comprador o direito a revisão dos animais antes do leilão ou por pessoa autorizada por ele, conforme disposto no artigo 19."
Segundo a magistrada, o autor afirmou que dois meses após a compra foi constada a existência de vício no animal, porém, não apresentou documento que corroborasse sua afirmação.
Já o vendedor do cavalo comprovou que o animal encontra-se em atividade reprodutora, com o nascimento de sete descendentes, oito meses após a devolução. Além disso, segundo a juíza, o autor da ação, em depoimento pessoal, informou que sequer o animal foi posto para reprodução, carecendo, assim, de verossimilhança suas alegações.

Leia também em Cidade
PLANTÃO 24 HORAS

(53) 9931-9914

jornal@minuano.urcamp.edu.br
SETOR COMERCIAL

(53) 3242.7693

jornal@minuano.urcamp.edu.br
CENTRAL DO ASSINANTE

(53) 3241.6377

jornal@minuano.urcamp.edu.br