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Fogo Cruzado

Diretórios nacionais não podem ser responsabilizados por dívidas de diretórios municipais

Publicada em 01/08/2018

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT), para excluí-lo do polo passivo de uma demanda ajuizada, inicialmente, em face ao diretório municipal do PT em Porto Alegre. Segundo nota divulgada pela Corte, a justificativa das instâncias ordinárias para incluir o diretório nacional foi o caráter nacional dos partidos políticos. Mas de acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, apesar desta característica, não há dispositivo legal que determine ou obrigue a solidariedade entre os órgãos de direção partidária.
A decisão do STJ reforça que a responsabilidade por dívidas, inclusive as civis e trabalhistas, compete aos diretórios municipais de partidos políticos, sendo vedada a inclusão do diretório nacional de um partido no polo passivo de uma ação de cobrança, de acordo com previsão expressa na Lei dos Partidos Políticos. No caso específico do PT de Porto Alegre, após uma gráfica produzir material de campanha para o diretório municipal e não ter conseguido receber os valores relativos à prestação do serviço, a empresa solicitou a inclusão do diretório nacional no polo passivo do cumprimento da sentença. O pedido foi deferido pela Justiça estadual, que efetuou o bloqueio de verbas online do diretório nacional.
Nancy observa que a regra do caráter nacional dos partidos, disposta no artigo 17 da Constituição Federal, sinaliza no sentido da coerência partidária e da consistência ideológica das agremiações. Entretanto, segundo a magistrada, isso não significa a possibilidade de responsabilização solidária dos diretórios nacionais pelas dívidas contraídas pelos diretórios municipais.“Mencionada previsão constitucional não tem, contudo, o condão de reconhecer a solidariedade entre as esferas partidárias. Ao amparar tal conclusão, verifica-se que a própria Lei dos Partidos Políticos (lei 9.096/95) afasta a mencionada solidariedade”, pontuou.

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