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Fogo Cruzado

Sindicato dos Mineiros de Candiota repudia terceirização na atividade-fim das empresas

Publicada em 01/09/2018

Para o Sindicato dos Mineiros de Candiota, a constitucionalidade da terceirização da contratação de trabalhadores para a atividade-fim das empresas, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF),  agrava a precarização social do direito do trabalho. “Nós, como representantes sindical, consideramos uma situação lamentável”, aponta o tesoureiro da representação, Hermelindo Ferreira.
O STF julgou duas ações que formalizadas antes da sanção da chamada Lei da Terceirização, em março de 2017. A legislação liberou a terceirização para todas as atividades das empresas. Apesar da sanção, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2011, que proíbe a terceirização das atividades-fim das empresas, continua em validade e tem sido aplicada pela Justiça trabalhista nos contratos que foram assinados e encerrados antes da lei.
O presidente do Sindicato dos Mineiros, Wagner Lopes Pinto, citou como exemplo a pauta de discussão apresentada à Companhia Riograndense de Mineração (CRM), que tem mina em Candiota. “Temos lutado para que a CRM use a sua mão de obra própria, por entendermos que são gastos milhões por mês em contratos com empresas terceirizadas, que estão sangrando o caixa da mineradora”, afirma, ao sustentar que os mineiros já se viam ameaçados por empresas terceirizadas. “Agora, com a decisão de constitucionalidade, o retrocesso para os trabalhadores será ainda muito mais sentido. O movimento sindical e popular precisa reagir de forma urgente”, aponta.
A terceirização da atividade-meio (serviços de limpeza e segurança em uma empresa de informática, por exemplo) já havia sido sancionada pelo presidente Michel Temer dentro da lei da reforma trabalhista.
A decisão do STF vale apenas para casos que tramitam atualmente na Justiça. O entendimento que considera constitucional a terceirização de atividade-fim não permitirá reabertura de processos que já transitaram em julgado (quer dizer, dos quais não cabe mais recurso, mesmo que as empresas tenham sido eventualmente punidas).
Da decisão do STF, cabem os chamados "embargos de declaração", recursos que servem para esclarecer pontos da decisão. Esse recurso só pode ser apresentado após a publicação do resultado do julgamento – pelo regimento, isso tem prazo de dois meses para acontecer.

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