Fogo Cruzado
STF mantém execução provisória da pena de condenado em esquema de fraude contra CGTEE
Publicada em 01/09/2018
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o habeas corpus por meio do qual a defesa de Carlos Marcelo Cecin, ex-diretor técnico da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), pretendia suspender a execução provisória da pena imposta pelos crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva, praticados em esquema de fraude contra a empresa, que tem sede em Candiota.
O habeas corpus foi impetrado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso e manteve a execução provisória da pena. No STF, a defesa requereu o afastamento da execução provisória da pena anteriormente ao trânsito em julgado da condenação.
Para a ministra Rosa Weber, a decisão do STJ está em conformidade com a jurisprudência hoje prevalecente no STF, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
Rosa Weber destacou que o Supremo reafirmou o entendimento, em outubro de 2016, ao indeferir as medidas cautelares formuladas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, bem como na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, julgado no Plenário Virtual sob a sistemática da repercussão geral. Ela lembrou ainda que no julgamento de outro habeas corpus, pelo Plenário, ela votou pela manutenção da jurisprudência da Corte em respeito ao princípio da colegialidade.
Processo
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), Cecin seria o responsável pelas assinaturas dos instrumentos de garantia em um esquema criminoso que teve como propósito obter a liberação de valores financiados junto a um banco alemão, fazendo com que a CGTEE figurasse como garantidora dos pagamentos.
O ex-diretor foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Porto Alegre à pena de cinco anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação do MPF e redimensionou a pena para 12 anos, seis meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e, por maioria de votos, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor de Cecin.
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