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Fogo Cruzado

Código Municipal de Arborização avança na Câmara

Publicada em 01/11/2018
Código Municipal de Arborização avança na Câmara | Fogo Cruzado | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler
Texto dedica capítulos para determinações sobre poda e regras de proteção

O projeto de lei complementar que institui o Código Municipal de Arborização de Bagé recebeu pareceres favoráveis das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final; Orçamento, Finanças e Contas e Saúde; e de Meio Ambiente e Assistência Social da Câmara de Vereadores. As emendas à proposta que estabelece parâmetros de planejamento, tratando sobre atos administrativos e técnicos, vistorias, fiscalização, infrações e penalidades, também foram aprovadas. As regras, que dependem de aprovação dos vereadores, foram aprovadas em audiência pública, realizada em maio.
A redação original tinha 89 artigos, dedicando capítulos específicos para poda, recursos florestais, regras de proteção e de plantio em loteamentos e condomínios, por exemplo, criando a Comissão Municipal de Arborização Urbana (CAU), que terá a função de auxiliar na elaboração de um plano de arborização urbana, sugerir espécies a serem utilizadas em áreas ainda não arborizadas e acompanhar a implantação pelo poder público, bem como analisar, com o órgão municipal ambiental, as solicitações de supressão, transplante e/ou manejo de espécies já implantadas. O colegiado também vai desempenhar atribuições de fiscalização, estudo e elaboração de documentos.
O capítulo que trata sobre recurso florestal em áreas específicas e meio rural pode ser suprimido por uma emenda apresentada pelo vice-presidente da Câmara, vereador Antenor Teixeira, do PP. Os artigos que podem ser retirados determinam que o cultivo e manejo de espécies florestais exóticas em regime de monocultura nas propriedades rurais do município dependem de licenciamento do órgão ambiental competente, obedecendo às diretrizes estabelecidas pelas legislações federais e estaduais pertinentes.
Na emenda aprovada pelas comissões, Antenor argumenta que já existem legislações estaduais e federais tratando sobre o tema. Ele também destaca a inviabilidade do cumprimento de alguns dispositivos, o que traria inúmeros prejuízos aos produtores rurais. “Destaca-se que as plantações de árvores ou florestas estão contempladas no Plano Diretor Municipal. O licenciamento ambiental de cultivo de espécies florestais exóticas em regime de monocultura é de responsabilidade da Fepam, órgão estadual, sendo desnecessária a regulação por parte do município”, pontua.
O vereador sustenta, ainda, que a destinação de mudas florestais nativas do bioma Pampa ao Executivo na proporção de uma muda por hectare/ano, prevista no trecho da proposta apresentada pelo governo, ‘é inviável na prática, haja vista que os viveiros florestais estão presentes no norte do Estado’. “Representa prejuízo de dezenas de produtores rurais que cultivam eucalipto e acácia nas propriedades rurais, principalmente quando se delimita a isenção da compensação ambiental aos produtores que possuam área de até cinco módulos rurais, desde que a área de plantio de espécies florestais exóticas não ultrapasse 10% da área total da propriedade”, reforça.
Antenor também apresentou um ofício da Sociedade dos Engenheiros Florestais Autônomos do Estado do Rio Grande do Sul (Sefargs), destacando que os produtores que cultivam florestas exóticas já são pelos custos e burocracia do licenciamento. O documento destaca que os artigos já foram contemplados pela legislação federal. O progressista reitera, ainda, que a obrigação de manter uma faixa de 100 metros de vegetação nativa nas margens dos rios e arroios como Áreas Especiais de Interesse Ambiental, estabelecida pela proposta de lei, tratá prejuízos aos produtores rurais, visto que os mesmos têm dificuldade de cumprir os 30 ou 50 metros já exigidos por lei. “O aumento para 100 metros tornará a exigência inviável aos produtores com consequentes e incalculáveis prejuízos”, destaca.

Vedação
A legislação veda o corte, a poda, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área pública ou em propriedade privada localizada no município. As exceções são estabelecidas pela regulamentação. A proposta da prefeitura determina, ainda, que os projetos de eletrificação urbana, públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea e somente serão aprovados se atenderem às exigências legais. O município, na prática, assume a função de podar, transplantar ou suprimir árvores localizadas em áreas públicas.

Multas
Pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos à arborização ou que infringirem qualquer dispositivo da lei ficam sujeitas à advertência através de um auto de infração e à multa no valor de uma Unidade de Referência Padrão (URP) até 50 URPs, conforme a gravidade da infração. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 15 dias contados da sua notificação.

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