Fogo Cruzado
Liminar suspende decreto que prejudicaria atividades militares em Bagé
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve liminar, na Justiça Federal, para suspender decreto municipal que prejudicaria as atividades militares de combate ao coronavírus (Covid-19) em Bagé. A ação, conduzida pela Equipe de Assuntos Militares da Procuradoria-Regional da União na 4ª Região, derrubou restrição imposta pela Prefeitura de Canguçu, que determinava quarentena, de no mínimo 14 dias, dos militares residentes no município, que atuam na cidade da região da Campanha, ainda que assintomáticos.
A unidade da AGU alertou que a medida era contraproducente, pois diminuía a capacidade do Exército ao retirar da ativa 72 militares, residentes em Canguçu, que estão em serviço na 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, localizada em Bagé, realizando atividades de combate à pandemia, tais como montagem de barracas para centro de triagem em hospitais de diversos municípios e de cisternas de água, instalação de pontos de controle sanitário nas fronteiras, instalação e operação do Hospital de Campanha mobiliado na Urcamp, fornecimento de alojamentos e apoio na campanha de vacinação em diversos municípios.
A AGU também argumentou que o decreto municipal configurava 'clara e ilegal intervenção em atividade essencial de caráter nacional, como são definidas as atividades das Forças Armadas'. A União explicou, também, que, em razão do caráter essencial e a natureza do serviço militar, os militares estão permanentemente em regime de sobreaviso e seu não retorno às atividades previstas, ainda que por quarentena, configuraria crime de deserção.
A coordenadora da unidade que atuou no caso, a advogada da União Sandra Vieceli, ressalta a situação inusitada que os militares ficaram em virtude do decreto. “Se eles retornassem às suas atividades militares de combate à pandemia, seriam incursos nas penas do artigo 268 do Código Penal por aplicação do decreto municipal, por estarem descumprindo quarentena, e se não retornassem às suas atividades militares seriam incursos no tipo penal da deserção previsto no artigo 187 do Código Penal Militar”, pontua.
A 2ª Vara Federal de Pelotas acolheu o pedido de liminar da União, concluindo que 'a medida imposta no ato normativo municipal na tentativa de proteção social acaba, por fim, impondo medida discriminatória sem qualquer estudo ou base que possa comprovar a sua eficácia, bem como afeta, como elencado, serviço essencial de combate à pandemia do Covid-19'.
Com informações da Advocacia-Geral da União