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Opinião

Recuperação judicial de produtor rural

Publicada em 21/04/2020
Recuperação judicial de produtor rural | Opinião | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler

por Juliano Munhoz da Silveira
Advogado

Já não é mais controversa a aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/05) para produtores rurais. A possibilidade de recuperação judicial de produtor rural está sendo admitida pela jurisprudência e, junto com ela, a ausência de necessidade de comprovação de tempo mínimo de registro da atividade na junta comercial.
Conforme se infere do julgado proferido pelo TJ/SP no AI nº 2251128-51.2017.8.26.0000, no qual o Tribunal deferiu o processamento de recuperação judicial por  microempreendedores, reconhecendo a legitimidade dos produtores rurais e destacou que "não é necessária a inscrição na Junta Comercial há pelo menos 2 anos para que o empresário rural possa requerer a recuperação judicial, pois pode fazer prova do exercício da atividade rural por outro meio, que não a inscrição de seus atos constitutivos na Junta Comercial".
A decisão positiva acerca deste modelo de reestruturação e reorganização decorre do entendimento de que a recuperação judicial de produtor rural é possível porque sua atividade empresarial não se constitui mediante o registro na Junta Comercial, mas sim pelo mero exercício da atividade profissional de forma organizada, recorrente e com finalidade lucrativa. Entretanto, a discussão sobre a necessidade de registro mercantil – criação de pessoa jurídica para produtor rural - parece não estar definida.
Há ainda uma forte corrente no sentido de que se faz necessário para aplicação e eficácia da LRF (Lei de Recuperação Judicial e Falências), que os produtores rurais possuam sim registro na Junta Comercial. Logo, por via das dúvidas e pelo aumento delas em decorrência da atual situação econômica do país, agravada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), é prudente a realização de registro da atividade rural e a criação da pessoa jurídica do produtor rural.
Esse não nos parece o entendimento correto, já que não parece lógico dizer que os produtores rurais que criam empregos, tomam créditos bancários, vendem produtos e emitem notas fiscais, não sejam considerados empresários e, portanto, não estejam submetidos às benesses da Recuperação Judicial, tendo que, para isso, realizarem registro que a Lei lhes faculta, e não obriga.
Parece-nos que o argumento acerca da necessidade de criação de PJ de Produtor Rural para fins aplicabilidade da LRF não irá se sustentar, seja pela especialidade da atividade ou pela atual relevância da crise econômica que assola e assolará o nosso País.

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