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Esportes

Advogados bajeenses, com atuação no futebol, repercutem polêmicas ações de Maicon e Paulo André

Publicada em 16/05/2020
Advogados bajeenses, com atuação no futebol, repercutem polêmicas ações de Maicon e Paulo André | Esportes | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler
Ricardo Pizarro

Dois episódios dentro do campo jurídico trouxeram uma grande discussão sobre os rumos da legislação do futebol brasileiro. O primeiro caso foi o do zagueiro Paulo André, que entrou em acordo com o Corinthians, para recebimento de R$ 750 mil, referentes ao pagamento de trabalho prestado aos domingos e feriados, bem como a reivindicação de descanso remunerado. O segundo caso envolveu o volante Maicon, atualmente no Grêmio, mas com ganho de causa sobre o São Paulo. A condenação foi, inicialmente, de R$ 200 mil em favor do atleta. Contudo, como o processo ainda segue aberto, os valores podem chegar até R$ 700 mil, com juros e correções monetárias.
Esses dois episódios causaram enorme repercussão, tanto que o presidente do Corinthians, Andrés Sanchez, comunicou à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Federação Paulista de Futebol (FPF) e à Rede Globo que não jogaria mais à noite e aos domingos. Por sua vez, a Globo se manifestou, afirmando que "os jogos aos domingos e em horários noturnos são uma tradição de décadas e se consolidaram como parte da rotina dos torcedores".
No mínimo, esses casos abrem uma enorme brecha na discussão jurídica e trabalhista do futebol brasileiro. Se clubes grandes, como o Corinthians, já estão assustados com a margem de discussão aberta com os casos Maicon e Paulo André, quem dirá os clubes do interior, que lutam diariamente para manter as portas abertas e honrar com os compromissos contratuais assumidos por jogadores.
Então, a fim de ampliar o debate, entender a base jurídica que foi utilizada nesses processos e apontar possíveis rumos de discussão para o futebol brasileiro, o Jornal MINUANO buscou advogados que são especialistas no meio esportivo e/ou atuam diretamente no ramo, seja por meio defesa de direitos de atletas, gerenciamento de carreira ou atuação jurídica dentro de clubes.

"Um atleta de 17 anos teria que ser substituído após às 22h", declara Ricardo Pizarro

Advogado e intermediário de atletas, pela Couto, Castilhos & Pizarro Assessoria Esportiva, Ricardo Pizarro explica que os casos em questão levaram em conta a Constituição Federal, no artigo 7°, inciso IX, que prevê que a remuneração do trabalho noturno seja superior a do diurno. E nesse mesmo sentido, o artigo 73 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê um adicional de 20% sobre o valor da hora normal para os trabalhadores que exercerem atividades das 22h às 5h da madrugada.
Entretanto, o futebol brasileiro possui uma legislação própria, que é a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que não dispõe de nenhum conteúdo a respeito de adicional noturno. "Acontece que a natureza da profissão de atleta profissional de futebol é específica, possuindo além de regulamento próprio, situações e variáveis diferenciadas do trabalhador comum. O trabalho do atleta em horário noturno é incerto. No âmbito do direito do trabalho, o mencionado adicional noturno protege o trabalhador que terá evidentes prejuízos em laborar no respectivo horário, como por exemplo, a convivência familiar pelo trabalho na madrugada, a troca de horário do descanso natural, entre outros fatores, o que não ocorre com o atleta profissional do futebol", argumenta.
Se o raciocínio dos argumentos expostos nos processos de Maicon e Paulo André serem adotados em qualquer situação do futebol brasileiro, Pizarro aponta que uma série de restrições teriam que ser expostas nos campeonatos. Entre elas, a proibição de atletas menores de idade atuarem em jogos noturnos. "Cabe ainda salientar que no âmbito das normas trabalhistas brasileiras é proibido o trabalho noturno do menor. Imaginemos a seguinte situação: um atleta profissional de futebol com 17 anos, que já é titular do seu clube, possui um jogo que comece às 21 horas. Diante da situação narrada, esse atleta teria que ser substituído no intervalo da partida, por não poder realizar trabalho após às 22 horas. Portanto, é clara e notória a especificidade da profissão de atleta profissional do futebol", observa.
Caso novos julgamentos sobre o tema aconteçam no futuro, Pizarro acredita que os resultados deverão tomar rumos contrários, com decisões balizadas nas especificidades da profissão, cuja regulamentação é feita pela Lei Pelé. Mas, com relação ao trabalho realizado aos domingos, o advogado aponta que todo trabalhador tem direito a ter um dia na semana para descanso, e que essa previsão também está inserida na Lei Pelé. "Na presente decisão, alvo de polêmica nacional no âmbito do futebol, devemos projetar a análise de que o entendimento do tribunal baseou-se no fundamento que, após atuar em partida realizada no domingo, o atleta não teve nenhum dia para descanso, treinando na segunda e terça-feira e já participando da realização de outra partida na quarta-feira. Porém, se no presente caso, o clube concedeu o descanso semanal remunerado, mesmo que na segunda-feira, estará amparado pela lei trabalhista brasileira, pois quando a profissão do trabalhador for específica e diferenciada, não será obrigatório a concessão do descanso aos domingos, podendo ser concedido em outro dia da semana", finaliza.

"Nos próprios dias de jogos, não há treinos", explana Diego Segredo Blanco

Especialista em Direito Esportivo e proprietário da Segredo Blanco Advocacia, Diego Segredo Blanco afirma que o tema é polêmico por si e que há teses para ambos os lados – àqueles que entendem serem devidos os valores a título de adicional noturno, feriados e domingo trabalho e para aqueles que acreditam que se trata de uma especificidade da profissão. "A Constituição Federal e a CLT não excluem nenhum trabalhador, ou seja, o atleta, por ser um trabalhador, teria o direito ao adicional noturno. Ocorre que a profissão de atleta profissional possui especificidades e particularidades que devem ser analisadas e, por isso, existe uma previsão legal, que é a Lei n° 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. Entretanto, a Lei Pelé, diz Blanco, é omissa quanto ao pagamento do adicional noturno, em caso de prática do esporte à noite. Ou seja, há entendimentos de que por ser omissa, se aplica a CLT e, portanto, o atleta deve receber o adicional noturno", analisa.
Ampliando o debate sobre o conflito das normativas, Blanco destaca o artigo 28, parágrafo 4º, da Lei Pelé, que aplica-se, ao atleta profissional, as normais gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades da profissão de jogador. Logo, não se aplicaria a CLT sobre o adicional noturno. "Primeiro, porque os jogos são realizados à noite e aos domingos, preferencialmente, para que haja público e as pessoas possam assistir. Segundo, há o entendimento de que o atleta não trabalha todos os dias à noite, o que por si só não ensejaria o pagamento do respectivo adicional. Terceiro, porque nos próprios dias de jogos, não há treino, no sentido de que não houve labor do atleta naquele dia e que ele ocorrerá apenas à noite", argumenta.
Quanto aos eventuais acréscimos remuneratórios, previstos no Art. 28, §4°, III da Lei Pelé, o entendimento de Blanco é de que dizem respeito a valores como luvas e prêmios que são costumeiramente acertados, o que não encaixaria o adicional noturno. "Com relação ao pagamento do domingo e feriado trabalhado, também faz parte da peculiaridade da profissão, como anteriormente relatado. Os jogos são marcados no domingo por levar mais público ao estádio, pelo interesse das emissoras de televisão em transmitir os campeonatos, sendo, portanto, inerentes à profissão o trabalho nestes dias", salienta.
E no que diz respeito ao descanso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal e na CLT, justamente pelas especificidades da profissão, que envolve jogos aos domingos, Blanco afirma que a própria Lei Pelé aponta para o repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente no dia posterior à partida realizada. "De igual modo, caso os jogos ocorram em feriados, o descanso semanal remunerado deve, também, se dar no dia subsequente à participação do atleta na partida, pela especificidade da profissão. Portanto, à luz da legislação não seria, em tese, devido o adicional pelo trabalho realizado aos domingos ou feriados, mas seria devido, sim, o pagamento do descanso semanal remunerado caso o atleta não goze desse direito no dia posterior a partida realizada. Dito isto, espera-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) logo defina essa questão para que se dê segurança jurídica", finaliza.

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