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Opinião

Recuperação emmpresarial em tempos de pandemia

Publicada em 13/06/2020

por Tibério Bassi de Melo*

A recuperação empresarial, instituto criado no direito brasileiro em 2005, que substituiu a concordata, trouxe inúmeros benefícios. O maior deles é que a empresa passou a ter maior liberdade de escolher os meios de recuperação que melhor se adequar a seu caso, desde que os credores aceitem. Na concordada, instituto extinto, a lei somente previa e estabelecia uma única forma da empresa buscar a recuperação, e que era muito difícil de ser cumprida, fazendo com que, em geral, a concordata tenha se transformado em uma ante sala à falência.
Uma outra possibilidade que surgiu a partir de 2005 foram as opções da empresa entre as recuperações empresariais judiciais, extrajudiciais e especial. A judicial sendo uma espécie de recuperação empresarial ordinária na qual o plano de recuperação e sua aprovação são realizados no âmbito do processo judicial; a extrajudicial na qual a empresa busca acordos prévios com os credores para em um segundo momento leva-lo a juízo para homologação e a especial direcionada, exclusivamente, às Micro e Pequenas Empresas.
A recuperação empresarial visa preservar a empresa e sua função social de geração de emprego e renda, em face à situação de crise econômico/financeira pela qual a empresa atravessa. Porém, os empresários devem ter em mente que a Recuperação Empresarial não é mais como a concordata, uma ante sala da falência, mas um meio lícito e idôneo de buscar a manutenção da atividade empresarial, que deve ser utilizado no momento oportuno, sob pena se tornar inviável do ponto de vista econômico.
O empresário rural também tem direito à Recuperação Empresarial, sendo que, nestes casos, a lei exige a inscrição no órgão integrante do SISREM (Sistema de Registro de Empresas), e a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ. Entretanto, os Tribunais, a partir de uma posição do TJSP, estão admitindo o benefício ao produtor rural, desde que ele comprove sua atividade empresarial, ainda que sem referido registro.
No atual cenário de pandemia que atingiu todos os países, cujas medidas adotas, dentre tantas foi o distanciamento social e o fechamento do comércio e das atividades empresariais, visando evitar a contaminação de Covid–19, considerando que não há tratamento conhecido e vacina preventiva, trouxe, automaticamente, uma crise econômica que atingiu a todos os setores, com estimativas de contração do PIB nacional na ordem de 7% (sete porcento).
Várias medidas foram adotas para garantir aos mais vulneráveis uma renda mínima, bem como crédito às empresas, visando manter as atividades, os empregos e a renda. Uma delas é o PL 1397/20, de iniciativa do Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ), que prevê uma ampliação das condições estabelecidas pela lei de recuperação empresarial, como anistia de multas, inclusive fiscais, vedação a execução de créditos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, suspensão de execuções em uma fase prévia de tentativa de negociação entre empresas e credores, dentre outras medidas que propõem alteração transitória, para o enfrentamento da crise sanitária que todos nós enfrentamos.
Devemos ter consciência de que não temos como viver sozinhos. Que por mais bem sucedidos e sólidos financeiramente, as circunstâncias podem trazer severas consequências a todos. Que o momento não é de disputas político/ideológicas, mas sim da luta de toda a sociedade em vencer a pandemia, manter as atividades empresariais, os empregos e a renda, para que, desta forma, possamos retomar nossas vidas.
O instituto da Recuperação Empresarial é uma opção aos empresários neste momento, cuja crise econômica é notória, o que viabiliza com maior facilidade o deferimento dos pedidos pelo Poder Judiciário, assim como as negociações com os credores. É momento de entendimento e de cooperação.


*Advogado (OAB/RS 30.068) especialista em Direito da Empresa e da Economia, Mestre em Direito pela Unisinos, professor de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas na URCAMP/Bagé.

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