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Estado

Secretaria da Cultura divulga resultado da renda emergencial da Lei Aldir Blanc

Publicada em 23/10/2020

A lista dos solicitantes deferidos e indeferidos para receber a renda emergencial prevista na Lei 14.017/2020 – Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc foi publicada nesta quinta-feira (22/10) no site www.cultura.rs.gov.br/rendaemergencial.

Os postulantes ao benefício estabelecido no inciso I do art. 2º, deferidos ou não, serão informados, individualmente, por meio do endereço eletrônico fornecido no preenchimento do cadastro. Na hipótese do solicitante não ter endereço eletrônico cadastrado, a notificação será efetuada por contato telefônico.

As solicitações deferidas terão a renda emergencial depositada na conta bancária informada no cadastro, nos casos em que ela tiver a mesma titularidade. Se não houver conta cadastrada, o beneficiário deverá informar seus dados bancários pelo e-mail rendaemergencial@sedac.rs.gov.br.

Quem teve a solicitação indeferida pode apresentar recurso à Comissão de Recursos da Lei Aldir Blanc, no prazo de cinco dias úteis da ciência do indeferimento, pelo canal informado no e-mail de notificação.

O canal de controle social (denuncia-leialdirblanc@sedac.rs.gov.br) permanecerá disponível para denúncias pelo período de 90 dias após a publicação da lista de contemplados.

Renda emergencial

O cadastro da Lei de Emergência Cultural do RS ficou disponível aos interessados, no site da Sedac, de 12 de agosto a 15 de setembro. A renda emergencial destina-se a trabalhadores e trabalhadoras da cultura que comprovem atuação na área nos últimos 24 meses e não tenham emprego formal. Outra exigência é não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial e nem estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer renda de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família.

Também é preciso comprovar renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos, o que for maior. Para ter direito ao benefício, a pessoa não pode ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 e nem ser beneficiário do auxílio emergencial pago pelo governo federal.

Com informações do Governo do Rio Grande do Sul

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