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A família e os animais de estimação

Em 03/04/2021 às 00:04h

por Redação JM

A familia é a mais antiga de todas as sociedades e a única natural, afirma Rousseau. A origem da palavra provém de um povo (os oscos, centro da Itália) onde havia uma unidade (famel) obediente a um patriarca e composta pelo chefe, os servos e os bens. Mais tarde, os romanos também assim se organizavam: chefe, parentes consanguíneos, adotados pelo casamento religioso, escravos e empregados domésticos. Não é estranho, pois, que a legislação civil vigente, no direito das coisas,ao tratar do uso (CC 1412) se prescreva que as necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros mas também das pessoas do seu serviço doméstico (§ 2º). O conceito de família é plurivalente, depende do doutrinador que o expresse consoante sua ideologia e cultura. Assim a acepção conhecida “pais e prole”, em vista das constantes rupturas do direito de família e a voracidade na mudança dos costumes que o cotidiano registra, aceita outros agrupamentos presididos pela afetividade e afinidade. Daí haver a familia eudemonista, proteica, pós-moderna e outras superando, pela via interpretativa, a trindade coinstitucional que refere apenas as famílias formadas pelo casamento, união estável ou entidade monoparental (art. 226 e §§).

Até aqui, nas aulas costumava examinar, além daquelas, outros espaços de afeição, como a família homoafetiva, simultânea, reconstituida ou mosaico, solitária, anaparental,  extensa e substituta; família virtual e núcleos poliafetivos.

Agora obrigo-me a acrescentar um novo membro, “a família multiespécie”, constituida pelos pais, filhos, parentes e os animais de estimação (cachorros, gatos,peixes, pássaros, coelhos e outros). É uma família que inclui animais não humanos, seres que podem ser objeto de adoção, vistação, guarda, alimentos, abandono, dano moral, tutela de direitos, alienação e outros.É realidade sabida que muitas famílias possuemn, ao menos, um animal de estimação considerado como parte de seu grupo familiar.

O instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) cunhou um enunciado até para o assunto: “Na ação destimada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.” Antes relegado ao “direito de propriedade” agora os animais de estimação ganham foro familista, eis que inegável o sentimento que os integrantes do casal tem com seu cão ou gato. E como a família eudemonista almeja a felicidade e a realização plena de seus membros está pautada também pela consideração à presença de tais animais, com os quais se desenvolvem sentimentos recíprocos como para as pessoas. Os animais de estimação são, segundo os juristas, “sencientes”, então capazes de experimentar dores e  sofrimentos físicos e/ou psíquicos. Essa senciência é juridicamente valorada quando posta em contraste com interações e atividades humanas. Há, assim, um Direito Animal que probe práticas que submetam os animais à crueldade. Recordo, enquanto magistrado, o processo em que tive de definir, na partilha de bens entre duas mulheres, a quem se daria o cuidado e posse de um imenso cão Sâo Bernardo.

Agora o tribunal gaúcho decidiu sobre o pedido de visitação a um cachorro feito pela ex-esposa do dono do animal que alegou o forte vínculo afetivo que criara com o mesmo durante a convivência do casal e a necessidade de tê-lo alguns dias em sua companhia.  Aplicaram-se por analogia as regras que disiciplinam a guarda compartilhada dos filhos, determinando o colegiado que fosse oportunizada a visitação.É, agora, assunto bastante comum nos casos de separação ou divórcio debater-se o destino, e direitos, do animal de estimação.

Juca Giorgis (josecarlosgiorgis@gmail.com)

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