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Região

CNM e PGE se manifestam sobre a decisão do STF de tornar inconstitucional a lei de criação dos municípios de Aceguá e Pedras Altas

Entendimento é que decisão não deve anular emancipações

Em 14/09/2021 às 08:33h
Jaqueline Muza

por Jaqueline Muza

CNM e PGE se manifestam sobre a decisão do STF de tornar inconstitucional a lei de criação dos municípios de Aceguá e Pedras Altas | Região | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler
Foto: ArquivoJM

 

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a Procuradoria -Geral do Estado  (PGE) se manifestaram, em nota, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal de tornar inconstitucionais três leis estaduais que permitiram a emancipação de 30 municípios no Rio Grande do Sul. Na região, Aceguá e Pedras Altas podem voltar a ser distritos de Bagé e de Pinheiro Machado, respectivamente.

A Confederação manifestou seu entendimento sobre decisão do STF sobre a Ação Direta de de Inconstitucionalidade (ADI) 4711. A entidade esclarece que a decisão não torna inválidas as Leis de criação de Municípios gaúchos, cuja emancipação ocorreu na década de 90. Conforme a análise, o STF decidiu, nesse julgamento, que as leis estaduais que estabeleceram os critérios para a criação desses Municípios não foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 15, de 13 de setembro de 1996.

Na prática, isso significa que essas leis foram consideradas pela Suprema Corte revogadas após 13 de setembro de 1996, sendo que a criação dos municípios gaúchos ocorreu em data anterior, qual seja, 16 de abril de 1996. Logo, no ato de sua criação, as normas estaduais estavam em pleno vigor e de acordo com a redação constitucional da época.

Importante ressaltar, ainda, que a partir de um trabalho político da CNM junto ao Congresso Nacional, foi aprovada, em 2008, a Emenda Constitucional 57, que convalidou a criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006. Dessa forma, garante-se a emancipação política desses e de outros Municípios brasileiros com absoluta segurança jurídica.

Já  PGE publicou, na noite de sábado (11), o Parecer nº 18.961/2021, que esclarece a situação jurídica dos 30 municípios gaúchos após o julgamento do STF Conforme a análise jurídica, os municípios de Pinto Bandeira, Almirante Tamandaré do Sul, Arroio do Padre, Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Bozano, Capão Bonito do Sul, Capão do Cipó, Coronel Pilar, Cruzaltense, Itati, Mato Queimado, Pinhal da Serra, Rolador, Santa Margarida do Sul, São José do Sul, São Pedro das Missões, Westfália, Canudos do Vale, Forquetinha, Jacuizinho, Lagoa Bonita do Sul, Novo Xingu, Pedras Altas, Quatro Irmãos, Paulo Bento, Santa Cecília do Sul, Tio Hugo, Coqueiro Baixo e Aceguá não são afetados pela decisão proferida pelo STF, permanecendo válidos e inalterados todos os seus atos de criação.

Esse entendimento decorre da análise das leis instituidoras dos municípios citados, todas aprovadas e publicadas anteriormente a 31/12/2006, cumprindo os requisitos da legislação estadual vigente à época, o que acarreta a convalidação prevista na Emenda Constitucional nº 57/2008.

De acordo com o parecer, “impende deixar claro que a convalidação perfectibilizada pela Emenda Constitucional 57/2008 é integral em relação aos atos legislativos correspondentes à instalação dos municípios em tela, ou seja, cumprido o rito vigente à época na legislação estadual, e publicada a lei instituidora do ente municipal até 31/12/2006, assentada está a conformidade desta com as diretrizes traçadas na Carta da República, máxime porque o teor daquela emenda constitucional federal não foi objeto das ações diretas referidas, tampouco foi alvo de qualquer declaração de inconstitucionalidade em outras demandas perante o STF”.

O próprio STF corroborou tal entendimento nas ADIs nº 2.381 e nº 1.504, quando abordou cada uma das leis instituidoras e concluiu pela sua convalidação diante do advento da Emenda Constitucional nº 57/2008. O julgamento da ADI nº 4.711 limitou-se a declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 13.535/2010, sem afetar em absolutamente nada a situação dos Municípios criados no Estado do Rio Grande do Sul com base em leis estaduais publicadas antes de 31/12/2006.

 

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