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Marco legal estabelece regras para quem gera própria energia

Em 14/01/2022 às 06:55h

por Redação JM

Marco legal estabelece regras para quem gera própria energia | Cidade | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler
Em Bagé, existem 332 unidades de geração distribuída, a maioria fotovoltaica / Foto: Divulgação

O marco legal para micro e minigeradores de energia, que entrou em vigor na semana passa, permite às unidades consumidoras já existentes (e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em 2022) a continuação, por mais 25 anos, dos benefícios hoje concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. A lei também define as regras que prevalecerão após 2045 e quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.

As modalidades micro e minigeradores permitem a consumidores produzirem a própria energia que utilizam a partir de fontes renováveis, como a solar fotovoltaica, a eólica, a de centrais hidrelétricas e a de biomassa. Em Bagé, existem 332 unidades de geração distribuída, aquelas que produzem energia, sendo 331 fotovoltaicas (energia solar), além de 423 unidades consumidoras que recebem créditos.

O projeto de lei que previa o marco foi aprovado em dezembro do ano passado, no Senado e na Câmara dos Deputados. Na ocasião, o relator da matéria no Senado, Marcos Rogério, do DEM de Rondônia, afirmou que o objetivo é dar segurança jurídica às unidades consumidoras da micro e minigeração distribuída.

O texto define que microgeradores são aqueles que geram até 75 kW de energia por meio de fontes renováveis (como a fotovoltaica, a eólica e a de biomassa, entre outras) em suas unidades consumidoras (como telhados, terrenos, condomínios e sítios). E define que minigeradores são os que geram mais de 75 kW até 10 MW por meio de fontes renováveis.

A nova lei estabelece uma etapa de transição para a cobrança de tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte de micro e minigeradores. Até 2045, micro e minigeradores existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença (se esta for positiva) entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como já ocorre hoje.

A regra também valerá para consumidores que pedirem acesso à distribuidora em 2022, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Além disso, o marco legal permite a participação no sistema de empreendimentos criados para esse fim que tenham o objetivo de atender várias unidades consumidoras (como condomínios).

Há uma transição de 7 a 9 anos no pagamento dos encargos de distribuição por aqueles que começarem a geração após 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo da operação e manutenção do serviço.

Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Há ainda benefícios para cooperativas de natureza rural. Fica proibida a divisão da central geradora em unidades de menor porte, visando se enquadrar em limites de potência para micro ou minigeração.

A lei também cria o Programa de Energia Renovável Social, destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos devem ter origem no Programa de Eficiência Energética (PEE).

 

Sobrecontratação involuntária

A lei prevê que as distribuidoras de energia poderão considerar a energia inserida no sistema pelos micro e minigeradores como sobrecontratação involuntária para fins de revisão tarifária extraordinária. Também prevê que, mesmo que um micro ou minigerador consuma muito pouco em um determinado mês, ele ainda pagará um valor mínimo (para minigeradores, vale a demanda contratada).

 

Bandeiras tarifárias

A lei também prevê que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo. As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara, devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.

 

 

Com informações da Agência Senado

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