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Fogo Cruzado

STF vai definir constitucionalidade das leis que dispõem sobre sacolas biodegradáveis

Publicada em 06/11/2017
STF vai definir constitucionalidade das leis que dispõem sobre sacolas biodegradáveis | Fogo Cruzado | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler
Decisão abrange legislação em vigor no município de Bagé desde 2009

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por unanimidade, que há repercussão geral na matéria tratada no recurso extraordinário que discute a constitucionalidade de lei do município de Marília, em São Paulo, que exige a substituição de sacos e sacolas plásticas por material biodegradável. Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão requer um posicionamento definitivo do STF, para pacificação das relações e, consequentemente, para trazer segurança jurídica aos jurisdicionados, uma vez que há diversos casos em que se discute a matéria. A posição vai abranger Bagé, onde a utilização de sacolas biodegradáveis nos estabelecimentos comerciais foi regulamentada desde 2009.
Ao contrário da lei bajeense, a legislação de Marília proíbe expressamente a utilização das sacolas comuns, estabelecendo multas pesadas, que podem, inclusive, resultar na cassação de alvará. A norma em vigor em Bagé prevê, apenas, infrações administrativas à Lei de Crimes Ambientais.
O recurso em análise no STF foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), que considerou inconstitucional a lei de Marília, por ser resultante de projeto de lei de autoria de vereador, quando deveria ter sido iniciada pelo prefeito. O caso bajeense é diferente. Mesmo assim, a decisão se aplica ao município. Nota divulgada pelo STF observa que o estado de São Paulo já editou normas relativas à proteção ambiental sem dispor sobre a obrigação ou a proibição do uso de sacolas plásticas, nem diferenciando umas das outras, e descabe aos municípios imiscuírem-se na edição de linha diversa, como o fez o município de Marília'.


Defesa
O procurador-geral de Justiça alega, no recurso, que o município tem competência administrativa e legislativa para promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde dos indivíduos e que a lei declarada inconstitucional pelo TJ-SP visa à defesa do meio ambiente e do consumidor, não invadindo a esfera de competência reservada ao chefe do Poder Executivo. Ainda segundo o procurador, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucional fundamental, e sua proteção cabe a todos os entes da federação. Este ponto da discussão interessa a Bagé.


Repercussão
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux assinalou que a questão constitucional trazida no recurso diz respeito a uma controvérsia formal (a possibilidade de município legislar sobre meio ambiente) e uma controvérsia material, por ofensa aos princípios da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente e do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O ministro, porém, considera louvável a preocupação dos municípios quanto à redução de sacos plásticos'. “O descarte das sacolas plásticas é um dos principais responsáveis pelo entupimento da drenagem urbana e pela poluição hídrica, sendo encontradas até no trato digestivo de alguns animais”, afirmou. “Além disso, elas contribuem para a formação de zonas mortas de até 70 mil quilômetros quadrados (km²) no fundo dos oceanos”, pontua.


Questão econômica
Fux sustenta, entretanto, que a questão deve ser tratada com a complexidade devida. Ele avalia, ainda, que a proibição das sacolas plásticas nocivas ao meio ambiente, cumulada com a obrigatoriedade de substituição por outro tipo de material, pode se tornar excessivamente onerosa e desproporcional ao empresário. “O pluralismo de forças políticas e sociais na sociedade contemporânea impõe que se promova uma ponderação de princípios, de modo a conciliar valores e interesses diversos e heterogêneos”, afirma.
O ministro concluiu que a matéria transcende os limites subjetivos da causa por apresentar questões relevantes dos pontos de vista social e econômico, relativas ao direito à consecução da política ambiental. “A questão subtrai relevante expediente de concretização de resultados, inviabilizando a utilização de um instrumento eficaz de conscientização e proteção ambiental e, por outro lado, a obrigatoriedade no cumprimento da norma pode violar o princípio da defesa do consumidor, caso se entenda que o município se substitui ao empresário ao delinear a forma de prestação de serviço a ser oferecido pela empresa”, assinalou. O STF não definiu prazo para decisão sobre a constitucionalidade.

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