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Julgamento pioneiro de desembargador bajeense completa 20 anos
“Levei, talvez, umas duas semanas estudando o processo, mas também meditando e atualizando, pois cada um de nós tem suas idiossincrasias, sua formação ideológica, as influências religiosas e sociais, históricas, a Constituição e leis", recorda Juca Giorgis
por Melissa Louçan
No sábado passado, dia 14, completou 20 anos do julgamento pioneiro do desembargador bajeense José Carlos Teixeira Giorgis, no Tribunal de Justiça do Estado, reconhecendo um casal homossexual como uma entidade familiar, entendimento que foi adotado por muitas Cortes Estaduais e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, dez anos depois. A decisão de 2001 foi a primeira editada no país reconhecendo um casal homoafetivo como sendo uma verdadeira entidade familiar a submeter-se às normas do Direito de Família.
Giorgis relembra que quando ingressou na magistratura, em 1992, foi convocado para substituir um desembargador pertencente a uma Câmara que atuava em Direito de Família. “Agradeço à Providência por mais esta circunstância fortuita que me localizou num lugar que se tornaria um dos afetos de minha vida jurídica. Mesmo promovido a desembargador, cinco anos depois, ainda logrei permanecer julgando o mesmo tema, Família e Sucessões, e assim em contato com demandas referentes a direitos sexuais”, explica.
Sobre o panorama da época em relação à temática, Giorgis recorda que a década de noventa representou o crescimento dos debates sobre a sexualidade, o que antes era pouco tratada em livros, encontros ou decisões. “Era escassa a literatura ou julgamentos que envolvessem homossexuais, então estrategicamente situados em nichos de esquecimento. Houve um momento, todavia, que tais grupos passaram a assumir-se, exigindo os mesmos direitos das outras pessoas, como adoção, união livre, legados, enfim, reconhecimento de suas existências”, relembra.
Desta forma, na entrada do século XX, o número de processos levados à Justiça por homossexuais e transgêneros já era alto. Giorgis recorda que, à época, o Tribunal de Justiça gaúcho já vinha se destacando ao aceitar as cirurgias de transgenitalização e a mudança de sexo e nome no registro de nascimento. “Como a Constituição de 1988 havia previsto a união estável, aguardava-se em breve alguma ação que fizesse o pretório rio-grandense tomar definição sobre as uniões homossexuais”, diz.
Nesta ocasião, o magistrado foi responsável pelo recurso em uma ação de dissolução de sociedade de fato envolvendo um casal masculino. Ele explica que, em um momento anterior, todos os processos de parcerias homossexuais, especialmente quanto às partilhas de bens, se resolvia pelo Direito Obrigacional, como uma sociedade comercial ou mercantil. Já nesta época, o Tribunal havia retirado a discussão das Varas Cíveis e encaminhado para as Varas de Família.
Ele relembra o caso concreto, acontecido em Porto Alegre. Um deles era a fonte de renda e o outro, aposentado, geria o lar. Inclusive, os imóveis comprados com o dinheiro do primeiro, eram registrados em nome do segundo, cujas rendas não eram relevantes. Viviam juntos há mais de vinte anos e resolveram adotar uma filha, o que era impossível a um casal do mesmo sexo, na época. “Ela foi registrada em nome daquele que cuidava das atividades domésticas. Quando ela já estava adulta, seu pai adotivo veio a falecer. E por razões que não ficaram bem claras, ela ajuizou o inventário, como única herdeira, alijando exatamente o pai afetivo que havia adquirido os bens. Decepcionado, este ajuizou uma “ação de dissolução de sociedade de fato”.
Julgada procedente em parte, recebeu percentagem menor que a herdeira. Em apelação postulou ao menos a metade. “Levei, talvez, umas duas semanas estudando o processo, mas também meditando e atualizando, pois cada um de nós tem suas idiossincrasias, sua formação ideológica, as influências religiosas e sociais, históricas, a Constituição e leis. Entendi de avançar, mudando o nome da demanda para dissolução de entidade similar à união estável, aplicando as regras desta, pertencentes ao Direito de Família e não mais Obrigacional”, recorda.
Giorgis explica que Constituição havia desenvolvido o conceito de entidade familiar no artigo 226, cuja interpretação é aberta, ou seja, admite a inclusão de outros arranjos familiares além do casamento, da união estável e da união monoparental. “A hermenêutica dava, pois, possibilidade legal na interpretação”, frisa.
Hoje, depois da convalidação que o Supremo fez deste assunto, é reconhecida a existência de união homoafetiva estável, aplicando-se por analogia, as regras da união estável (esta exige par heterossexual, tanto na Carta Maior como no Código Civil). No processo acompanhado por Giorgis, depois de alterar a denominação, o patrimônio foi dividido meio a meio. Logo outros tribunais, e principalmente a doutrina, passou a apoiar a mudança. E dela vieram outras consequências, como a adoção por homossexuais, o casamento, outros espaços afetivos, abrangido pela decisão da Suprema Corte, em 5 de maio de 2011, portanto dez anos depois do veredito gaúcho.
“Lá se vão vinte anos. O Dr. Cláudio Lemieszek, em sua obra sobre as primícias bajeenses, depois de séria pesquisa, inclui essa decisão como uma delas. O que me honra é o Tribunal do Rio Grande do Sul”, finaliza.

