MENU

Identifique-se!

Se já é assinante informe seus dados de acesso abaixo para usufruir de seu plano de assinatura. Utilize o link "Lembrar Senha" caso tenha esquecido sua senha de acesso. Lembrar sua senha
Área do Assinante | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler

Ainda não assina o
Minuano On-line?

Diversos planos que se encaixam nas suas necessidades e possibilidades.
Clique abaixo, conheça nossos planos e aproveite as vantagens de ler o Minuano em qualquer lugar que você esteja, na cidade, no campo, na praia ou no exterior.
CONHEÇA OS PLANOS

Colunistas

Vilmar Pina Dias Júnior

  • Professor do Curso de Direito da Urcamp | Doutorando e Especialista em Direito do Consumidor

O preço nas compras natalinas

Em 02/12/2024 às 14:20h, por Vilmar Pina Dias Júnior

 

O Natal se aproximando e as pessoas já começam a pensar em realizar compras para ceia de natal ou presentear os parentes e amigos próximos, logo pensei em escrever um conjunto de colunas sobre esse período de compras e fé. A primeira, será sobre o acesso aos preços dos produtos; isso mesmo, nem sempre o preço está aparente.

Entre os princípios básicos do direito do consumidor está o direito à informação, devendo ser adequada e clara, que dentre diversas obrigações, está a apresentação do preço, inclusive há legislação específica regulamentando como deve se dar a fixação de preço de produtos e serviços.

As principais obrigações são: a) o preço deve ser correto, claro e preciso, para que não haja indução do consumidor ao erro, como por exemplo, quando o preço e características do produto está disposto no balcão e não no produto, já que os produtos podem ter marcas e características parecidas, quando o preço está muito distante do produto, ou o produto apresenta um valor no balcão e outro no caixa.  Essas situações podem causar confusão ao consumidor ao tentar acessar ao preço correto. Assim, o ideal é que o fornecedor fixe o preço diretamente nos bens a venda; b) ostensivo e legível, portanto o valor também deve constar nos produtos expostos em vitrines, estando o estabelecimento comercial aberto ou fechado, se o fornecedor optar por expor o preço em parcelas, deverá conter também na modalidade de pagamento à vista. Essa obrigação é para não obrigar o consumidor entrar no estabelecimento comercial para perguntar o preço e ser constrangido com técnicas de vendas.

O espaço virtual também deve seguir as normas obrigatórias para os vendedores físicos, portanto todo o produto exposto à venda na modalidade digital, também deverá estar acompanhado do seu preço. Dessa forma, o “para o preço me chama no direct” ou “preço inbox” é ilegal. Sobre as modalidades de pagamentos, se o fornecedor não aceita alguma modalidade de pagamento oficial como cheque, cartão de débito ou crédito, deverá estar anunciado de forma ostensiva para não causar constrangimento ao consumidor.

Por fim, as consequências para o fornecedor que não observa as normas sobre preço, pode ser desde o consumidor pagar o menor preço, quando há divergências por falha na divulgação do preço, até a aplicação de multas pelo Procon (através de fiscalização ou denúncia do consumidor) que, segundo a Revista Consumidor Moderno, podem variar entre R$ 457,44 e R$ 6.861.676,20.

Leia Também...
Lanceiros Negros: Um sonho de liberdade Há 2 semanas por Diones Franchi
Torcedor profissional Há 6 dias por Sapiran Brito
1920. Guarany FC Campeão Estadual Há 5 dias por José Carlos Teixeira Giorgis
O contexto (1920-1930) Há 5 dias por José Carlos Teixeira Giorgis
A insurreição na Artilharia Há 5 dias por José Carlos Teixeira Giorgis
A Lenda da Lagoa da Música Há 5 dias por Diones Franchi
PLANTÃO 24 HORAS

(53) 9931-9914

jornal@minuano.urcamp.edu.br
SETOR COMERCIAL

(53) 3242.7693

jornal@minuano.urcamp.edu.br
CENTRAL DO ASSINANTE

(53) 3241.6377

jornal@minuano.urcamp.edu.br