Vício em telas e a batalha para responsabilizar as plataformas digitais
Quando uma conduta ilícita causa dano, surge o dever de reparar. No campo das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor e parte do reconhecimento de sua vulnerabilidade, impondo ao fornecedor deveres de segurança e de informação adequada. Em outras palavras, não basta entregar um serviço funcional: é preciso que ele seja seguro, transparente e compatível com a legítima expectativa de quem consome.
É justamente no ambiente digital que esse debate ganha nova urgência. Plataformas e aplicativos deixaram de ser simples ferramentas de entretenimento ou comunicação e passaram a operar com mecanismos sofisticados de captura de atenção, prolongamento de permanência e estímulo ao uso contínuo. Em 25 de março de 2026, um júri de Los Angeles concluiu que Meta e Google/YouTube foram negligentes no desenho de suas plataformas em um caso envolvendo os efeitos do uso compulsivo sobre a saúde mental de uma jovem, fixando indenização total de U$ 6 milhões. O ponto central da decisão não foi o conteúdo isolado publicado por terceiros, mas a própria arquitetura do produto digital, isto é, a forma como o serviço foi projetado para estimular permanência, engajamento e repetição.
Esse detalhe é decisivo. O problema jurídico não está apenas no que circula dentro da rede, mas em como a rede é construída para prender o usuário. Quando o design da plataforma favorece rolagem infinita, notificações constantes, recomendações personalizadas e recompensas instantâneas, o que se tem não é neutralidade tecnológica, mas uma estratégia de persuasão contínua. E, quando esse modelo impacta crianças e adolescentes, o risco deixa de ser abstrato: afeta sono, concentração, convivência social, saúde mental e autonomia.
No Brasil, a resposta jurídica precisa ser mais firme. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura proteção integral e prioridade absoluta ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social de crianças e adolescentes. Já a Lei Geral de Proteção de Dados protege o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com a finalidade de resguardar liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade. Isso significa que o ambiente digital não pode tratar o jovem como se fosse apenas um adulto em miniatura.
Por isso, a batalha jurídica para responsabilizar as plataformas não é um exagero regulatório, mas uma exigência de coerência do sistema. Se o modelo de negócio se apoia na exploração da atenção e da vulnerabilidade emocional, o direito do consumidor precisa atuar como limite. Responsabilizar plataformas, nesse contexto, não é hostilizar a tecnologia; é exigir que inovação venha acompanhada de segurança, transparência e respeito à dignidade de quem ainda está em formação. Em uma sociedade cada vez mais mediada por telas, proteger crianças e adolescentes é também proteger a própria liberdade de escolha.

