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José Vitor Gonçalves Lopes Júnior

  • José Vitor Gonçalves Lopes Júnior - Advogado Previdenciarista Instagram: @josevitorglj

Aposentadoria da pessoa com deficiência: um direito que muitos ainda desconhecem

Em 18/09/2026 às 18:13h, por José Vitor Gonçalves Lopes Júnior

Setembro é um mês marcado por importantes campanhas e datas de conscientização. É o período em que se reforça a importância da prevenção e dos cuidados com a saúde mental, além de ser o mês em que lembramos o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência e o Dia Nacional do Surdo.

Mais do que datas no calendário, esses momentos nos convidam a refletir, a reconhecer diferentes realidades e, principalmente, conhecer e assegurar direitos que contribuem para uma vida com mais dignidade e inclusão.

No âmbito previdenciário, as doenças relacionadas à saúde mental podem levar à concessão do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, e da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez. Já no âmbito assistencial, a pessoa com deficiência que preencha os requisitos legais pode ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Porém, existe uma modalidade de benefício previdenciário destinada especificamente às pessoas com deficiência e que ainda é pouco conhecida pela população: a aposentadoria da pessoa com deficiência.

É um direito com regras próprias, considerando idade, tempo de contribuição e grau da deficiência.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é prevista desde 2005, quando a Emenda Constitucional nº 47 estabeleceu a possibilidade de critérios diferenciados de aposentadoria para segurados com deficiência.

Entretanto, a regra precisava ser regulamentada para que pudesse ser efetivamente aplicada. Isso ocorreu em 2013, com a Lei Complementar nº 142, que estabeleceu os requisitos para a concessão desse benefício.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, os requisitos variam de acordo com o grau da deficiência. Para a deficiência grave, são exigidos 25 anos de contribuição para o homem e 20 anos para a mulher. Na deficiência moderada, 29 anos para o homem e 24 anos para a mulher. Já na deficiência leve, são exigidos 33 anos para o homem e 28 anos para a mulher.

Nessa modalidade, não há exigência de idade mínima. O segurado precisa cumprir o tempo de contribuição correspondente ao grau da deficiência e a carência de 180 meses.

Já na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os requisitos são diferentes. É necessário que o homem tenha 60 anos e a mulher 55 anos, independentemente do grau da deficiência. Também são exigidos pelo menos 15 anos de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência e 180 meses de carência. A carência, neste caso, não precisa ter sido cumprida durante o período em que a pessoa já apresentava a deficiência.

Em ambas, é fundamental comprovar a deficiência durante o período exigido. Documentos antigos podem ser importantes para demonstrar quando ela começou e por quanto tempo esteve presente.

Também é importante esclarecer que não basta a existência de uma doença ou limitação. Para essa aposentadoria, é necessário que a pessoa possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade. A existência e o grau da deficiência, que pode ser leve, moderado ou grave, são avaliados pelo INSS por meio de avaliação biopsicossocial, considerando aspectos médicos e sociais.

Mas e se a pessoa começou a trabalhar antes de ter a deficiência? Esse tempo não é necessariamente perdido. A legislação prevê regras específicas para o aproveitamento dos períodos de contribuição e, em determinadas situações, para a conversão do tempo cumprido em condições diferentes, permitindo que ele seja considerado no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência. Por isso, cada período da vida profissional precisa ser analisado com atenção.

Outro ponto importante é que as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência não foram alteradas pela Reforma da Previdência de 2019. Permanecem aplicáveis os requisitos previstos na Lei Complementar nº 142/2013.

A legislação também estabelece uma forma própria de cálculo. Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o valor corresponde a 100% do salário de benefício. Já na aposentadoria por idade, corresponde a 70% do salário de benefício, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%.

Por isso, uma análise cuidadosa da história de trabalho e das contribuições pode fazer diferença. Documentos médicos antigos, registros na carteira de trabalho e períodos de contribuição podem ser importantes para identificar o direito correto.

Mais do que saber quando poderá se aposentar, é importante conhecer seus direitos e em quais condições eles podem ser exercidos. Para a pessoa com deficiência, conhecer essas regras pode fazer diferença na hora de planejar a aposentadoria.

E setembro, além de ser um mês de conscientização e inclusão, também é um convite para conhecer e buscar os direitos que podem contribuir para uma vida com mais dignidade.

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