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Vilmar Pina Dias Júnior

  • Professor do Curso de Direito da Urcamp | Doutor e Especialista em Direito do Consumidor

Recall: chamando a segurança

Em 08/05/2026 às 14:17h, por Vilmar Pina Dias Júnior

No dia 11 de setembro de 2025, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa 35 anos de vigência. Essa legislação, determinada pela Constituição Federal de 1988, surgiu para conferir proteção legal aos consumidores em relação à sua saúde, segurança e ao patrimônio. Diante dessa data comemorativa, escolhi abordar um instrumento previsto no CDC que engloba a essência da legislação: o recall. Do inglês, recall significa "chamar de volta".

No contexto consumerista, ele se define como a obrigação do fornecedor de comunicar publicamente os riscos de produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Devem ser convocados os consumidores que adquiriram os produtos com defeito para que estes sejam reparados, recolhidos e substituídos por novos, ou até mesmo para que recebam o reembolso do valor pago.

Além disso, se o dano já tiver sido causado, a reparação pode incluir despesas médicas, outros prejuízos materiais e até mesmo danos morais. Para as empresas que, tendo conhecimento sobre defeitos em suas mercadorias, não realizam o recall, as consequências são severas: aplicação de multas administrativas pelo Estado, ações judiciais (individuais e coletivas), grandes prejuízos à reputação e, em casos mais graves, implicações criminais por negligência ou imperícia que coloquem em risco a segurança dos consumidores. O setor que mais realiza recalls é o automobilístico.

Um exemplo notório é o caso dos airbags da Takata, utilizados por marcas como a Toyota e outras, que causaram dezenas de mortes em todo o mundo. Em acidentes, componentes e fragmentos metálicos eram lançados, provocando ferimentos graves ou fatais aos ocupantes do veículo. Outras empresas famosas também já realizaram o chamamento de consumidores, abrangendo indústrias de objetos como Stanley (tampas), alimentícia como a Coca-Cola (garrafas), de tecnologia como Dell e Samsung (baterias), e farmacêuticas como Johnson & Johnson (protetor solar) e Pfizer (remédio para hipertensão).

No Brasil, um recall marcante foi o da marca de atum Cellier, devido a altos níveis de histamina que causaram intoxicação alimentar em crianças. Ocorre que nem sempre o consumidor atende ao chamado das empresas, e o produto ou serviço continua oferecendo riscos. Para mitigar esse problema, a Lei 14.071/2020 modificou o Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo o impedimento da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para proprietários que não atenderem ao recall. A informação sobre a necessidade do recall aparecerá no aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT).

Para retirar a notificação e conseguir gerar o CRLV, o consumidor precisará entrar em contato com a concessionária, agendar a regularização e levar o veículo para o reparo ou troca de peça. Após a execução do serviço, a montadora dará baixa automática na observação. Nas relações de consumo, deve haver harmonia e responsabilidade entre os participantes, com cada um cumprindo sua parte para que as relações sejam seguras. Para os automóveis, a tecnologia facilitou a garantia do reparo, e a expectativa é que essa mesma eficiência seja estendida a outros produtos e serviços.

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